A Justiça de Mato Grosso anulou um contrato de empréstimo consignado feito em nome de uma idosa indígena e semianalfabeta, moradora de Barra do Garças. A decisão foi tomada por unanimidade pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça (TJMT), que determinou ainda a devolução — com correção monetária — dos valores descontados do benefício previdenciário da mulher.
Segundo os autos, a idosa alegou que jamais solicitou o empréstimo e se disse vítima de fraude. Ela relatou que agentes ligados à instituição financeira costumam visitar comunidades indígenas oferecendo empréstimos sem explicar claramente as condições dos contratos — e muitas vezes sem que os valores sequer cheguem às mãos dos supostos contratantes.
A defesa do banco apresentou uma cópia do contrato, mas o documento foi considerado inválido. Isso porque, de acordo com o artigo 595 do Código Civil, contratos assinados por pessoas analfabetas exigem assinatura "a rogo", feita por terceiro, com a presença de duas testemunhas. No caso em questão, havia apenas a digital da suposta contratante e a assinatura de uma única testemunha.
A relatora do processo, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, destacou que o contrato não atende às exigências legais e deve ser considerado nulo. “Havendo vício de consentimento, e considerando que o negócio nulo não se convalesce com o tempo, é inafastável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, e de quaisquer renegociações dele decorrentes”, afirmou.
Apesar de reconhecer a nulidade do contrato e determinar a devolução dos valores descontados, os desembargadores definiram que a restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, por não haver provas de má-fé por parte do banco. Também foi negado o pedido de indenização por danos morais, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a simples cobrança indevida não gera, por si só, o direito à reparação — salvo se houver demonstração de abalo psicológico ou inscrição indevida em cadastros de inadimplência, o que não ocorreu no caso.
Como o recurso foi parcialmente aceito, os magistrados determinaram a divisão proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, conforme previsto no artigo 86 do Código de Processo Civil. A parte autora, no entanto, permanece isenta do pagamento imediato por ser beneficiária da justiça gratuita.
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